JUSTIFICATIVA:

O presente substitutivo, vem buscar apresentar algumas melhorias a fim de corroborar com uma melhor técnica para aplicação do projeto, bem como tem o  objetivo de ampliar as possibilidades de dação em pagamento para além da extinção dos créditos tributários, incluindo os créditos não tributários. Nesta senda, com relação aos créditos não tributários, busca possibilitar a extinção das obrigações mediante dação em pagamento em bens imóveis, móveis ou serviços.

Considerando que os programas que poderão ser atendidos com o recebimento de imóveis, pois na redação original da norma somente podem ser recebidas áreas destinadas à Regularização Fundiária, assim classificada nos termos do art. 5º, da Lei Municipal nº 8.451, de 5 de maio de 2008, ao passo que o presente projeto amplia as possibilidades ao autorizar o recebimento de imóveis para atendimento de outros programas que estejam previamente definidos em Lei ou Decreto local. No mesmo sentido, quanto aos créditos não tributários, possibilita-se o recebimento de imóveis, bens móveis ou serviços, atrelados a políticas públicas, programas ou projetos do Poder Público Municipal.

Assim, certo de contar com a colaboração dos meus pares para a aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.